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sábado, 17 de setembro de 2011

LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010 - DOU de 25.5.2010

LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010  -  DOU de 25.5.2010



A lei e a obrigatoriedade de ter um profissional Bibliotecário para atuar nas instituições de ensino médio e fundamental, procura evitar a situação de precariedade da maioria das bibliotecas escolares, nas quais são encaradas apenas como espaços, depósitos para guardar livros e não para interagir com o mundo da leitura, conhecimento e informação. Atender às demandas informacionais dos usuários é promover a acessibilidade do conhecimento e a geração de intelectos produtivos e brilhantes.

O aluno das instituições do ensino médio e fundamental ganhará, tendo em vista que o profissional Bibliotecário colaborará na disponibilização de pesquisas, incentivará a leitura, a acessibilidade da informação, a criação de novos conhecimentos, o enriquecimento de dados fidedignos e citados referencialmente em suas autorias e maior compreensão do acervo e sua relevância para formação intelectual.



A relevância de projetos voltados para a área educacional, cultural, politica e as mais diversas esferas do desenvolvimento de uma sociedade e do ser humano e seus valores para adequar-se e sentir-se inserido se dará com a valoração e utilização de Bibliotecas Cooperativas, de um Sistema Unificado de Bibliotecas com um padrão nacional para qualquer nível escolar, tornando o usuário fiel e habituado a usar a biblioteca e convicto de que as mudanças vem de um conhecimento criado a milênios e aprimorado ao longo da vida .



A realidade de algumas instituições privadas que estimulam o desenvolvimento do acervo e do profissional Bibliotecário será um suporte para os estudantes, cidadãos-usuários que dependam da biblioteca como um referencial de produção de conhecimento e abertura de horizontes profissionais.



O estimulo ao estudo e à profissionalização fará o pais tornar-se uma potencia respeitada por tudo que produz.



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Com a LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010. O governo equaciona uma questão que desfavorecia os alunos da rede pública e favorece uma classe de Bibliotecários que fazem um grande trabalho em centros de pesquisas e universidades de grande porte.



Atentando ao artigo (Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei).



A profissão de Bibliotecário, Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998. A universalização das Bibliotecas, um período de adequação e inserção do profissional Bibliotecário.















Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.





Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.



Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.



Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.



Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.



Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Carlos Lupi



Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010















Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962.



Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.







O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,



faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Do Exercício da Profissão de Bibliotecário e das suas Atribuições



Art 1º A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa dos bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.



Art 2º O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:



a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas;



b) aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente.



Parágrafo único. Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias etc.



Art 3º Para o provimento e exercício de cargos técnicos de Bibliotecários e documentalistas, na administração pública autárquica, paraestatal, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Biblioteconomia respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.



Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.



Art 4º Os profissionais de que trata o art. 2º, letras a e b desta lei, só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.



Art 5º O certificado de registro ou a apresentação do título registrado, será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais para assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças ou impôsto para exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.



Art 6º São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e emprêsas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:



a) o ensino de Biblioteconomia;



b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação.



c) administração e direção de bibliotecas;



d) a organização e direção dos serviços de documentação.



e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.



Art 7º Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:



a) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais, ou municipais;



b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;



c) inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;



d) publicidade sôbre material bibliográfico e atividades da biblioteca;



e) planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;



f) organização de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.



DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA



Art 8º A fiscalização do exercício da Profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos regionais de Biblioteconomia, criados por esta lei.



Art 9º O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.



Art 10. A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.



Art 11. O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:



a) um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;



b) seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia.



c) seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes, serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.



Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.



Art 12. Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no art. 4º desta mesma Lei.



Parágrafo único. Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.



Art 13. Os 3 suplentes indicados na letra b do art. 11, só poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras a e b do art. 1º da presente Lei.



Art 14. O mandato do Presidente, dos Conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.



Art 15. São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:



a) organizar o seu Regimento Interno;



b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;



c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biglioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia;



d) julgar, em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;



e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periódicamente, a relação de todos os profissionais registrados;



f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;



g) propôr ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário;



h) deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;



i) convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes a profissão.



Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.



Art 16. O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.



Parágrafo único. As resoluções a que se refere a alínea f do art. 15, só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.



Art 17. Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça incoveniente.



Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 (trinta dias) contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.



Art 18. O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia inclusive pela prestação de contas, perante o órgão competente.



Art 19. O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los à sua semelhança: promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.



Art 20. As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:



a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente Lei e expedir carteira profissional;



b) examinar reclamações e represensações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia.



c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando as autoridades competentes, relatórios documentados sôbre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;



d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e periòdicamente, relação dos profissionais registrados.



e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia.



f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;



g) admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;



h) eleger um delegado-eleitor para a Assembléia, referida na letra b do art. 11.



Art 21. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.



Parágrafo único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.



Art 22. Tôdas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de Bibliotecários, passam a ser da competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.



Art 23. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia poderão, por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente Lei.



Art 24. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.



Art 25. O Conselho federal ou regional que, durante um ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderão, automàticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.



AS ANUIDADES E TAXAS



Art 26. O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão é obrigatório ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando for dêste prazo.



Art 27. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica.



Art 28. O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.



Art 29. Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:



a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;



b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;



c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente Lei;



d) doações;



e) subvenções dos governos;



f) 1/4 da renda de certidões.



Art 30. A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:



a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;



b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;



c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;



d) doações;



e) subvenções dos governos;



f) 3/4 da renda das certidões.



DISPOSIÇõES GERAIS



Art 31. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.



§ 1º A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.



§ 2º A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.



§ 3º Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.



Art 32. Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.



DISPOSIÇõES TRANSITóRIAS



Art 33. A Assembléia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra b do art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados eleitores, dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas instituições por voto secreto e segundo às formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.



§ 1º Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatòriamente, sócio efetivo e no pleno gôzo de seus direitos sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.



§ 2º Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.



§ 3º Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere êste artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de biblioteconomia o profissional que preencha as condições estabelecidas no art. 13 da presente Lei.



§ 4º As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere êste artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.



§ 5º Os seis conselheiros referidos na letra c) do art. 11 da presente lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.



Art 34. O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra c do art. 11 desta Lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.



Art 35. Em assembléia dos conselheiros federais efetivos eleitos na forma do art. 11, presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a letra a do art. 11, da presente Lei para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.



Art 36. Durante o período da organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente deste Conselho fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.



Art 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 30 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.



JOÃO GOULART



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1962















Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998.



Mensagem de Veto nº 749

Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.







O PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I



DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO



Art. 1o O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.



Parágrafo único. A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.



Art. 2o (VETADO)



Art. 3o O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:



I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;



II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;



III - dos amparados pela Lei no 7.504, de 2 de julho de 1986.



CAPÍTULO II



DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS



Art. 4o O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.



Art. 5o (VETADO)



CAPÍTULO III



DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA



Art. 6o (VETADO)



Art. 7o (VETADO)



Art. 8o (VETADO)



Art. 9o (VETADO)



Art. 10. (VETADO)



Art. 11. ((VETADO)



Art. 12. (VETADO)



Art. 13. (VETADO)



Art. 14. (VETADO)



Art. 15. (VETADO)



Art. 16. (VETADO)



Art. 17. (VETADO)



Art. 18. (VETADO)



Art. 19. (VETADO)



Art. 20. (VETADO)



Art. 21. (VETADO)



Art. 22. (VETADO)



Art. 23. (VETADO)



CAPÍTULO IV



DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA



DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA



Art. 24. (VETADO)



Art. 25. (VETADO)



CAPÍTULO V



DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS



CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA



Art. 26. (VETADO)



Art. 27. (VETADO)



Art. 28. (VETADO)



CAPÍTULO VI



DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS



Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.



§ 1o É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.



§ 2o (VETADO)



Art. 30. Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.



CAPÍTULO VII



DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS



Art. 31. (VETADO)



Art. 32. (VETADO)



CAPÍTULO VIII



DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS



Art. 33. (VETADO)



§ 1o (VETADO)



§ 2o (VETADO)



§ 3o As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.



Art. 34. (VETADO)



CAPÍTULO IX



DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA



Art. 35. (VETADO)



Art. 36. (VETADO)



Art. 37.(VETADO)



CAPÍTULO X



DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS



Art. 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.



Art. 39. Constituem infrações disciplinares:



I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;



II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;



III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;



IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;



V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;



VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.



Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.



Art. 40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:



I - multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;



II - advertência reservada;



III - censura pública;



IV - suspensão do exercício profissional de até três anos;



V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.



§ 1o A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.



§ 2o A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.



§ 3o A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.



§ 4o A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.



§ 5o Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.



Art. 41. (VETADO)



Art. 42. Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.



Art. 43. (VETADO)



Art. 44. Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.



Art. 45. As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.



Art. 46. As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.



CAPÍTULO XI



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 47. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.



Art. 48. As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.



Art. 49. (VETADO)



Art. 50. (VETADO)



Art. 51. (VETADO)



Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 53. (VETADO)



Brasília, 25 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Edward Amadeo



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1998

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