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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

A eleição majoritária e sistema proporcional

Senadores são escolhidos em eleição majoritária e deputados pelo sistema proporcional

16/08/2010 18:34:38
Os senadores são eleitos para representar os estados e somam 81 ao todo, ou seja, três por cada unidade da federação. Com mandato de oito anos, os senadores têm direito a dois suplentes. Já os deputados são escolhidos pelo sistema proporcional adotado no país e somam 513 parlamentares na Câmara Federal.
Os governadores e os candidatos a Presidência da República são eleitos conforme atinjam a metade mais um dos votos (descontados os brancos e nulos). Caso isso não ocorra, são feitas novas eleições (segundo turno) entre os dois candidatos que obtiveram maior número de votos. Os senadores eleitos são os que conquistaram maior número de votos em seus estados. Essas são, portanto, as chamadas eleições majoritárias.
Pela Constituição, os deputados representam o povo e os senadores os estados e o Distrito Federal. Do ponto de vista político, os deputados representam diversos segmentos da sociedade, enquanto os senadores devem zelar e defender os interesses dos estados que os elegeram.
Sistema proporcional
Já no caso dos deputados, o sistema de eleição proporcional adotado é bem diferente. Um partido só elegerá deputados se atingir o chamado quociente eleitoral, que é resultado da divisão do número de votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas. O cálculo é feito a partir do resultado das eleições para a Câmara dos Deputados e as assembleias legislativas dos estados, bem como a Câmara Distrital do Distrito Federal (DF). Os partidos ou coligações que não alcançarem o quociente eleitoral, mesmo que tenham um candidato muito bem votado, não poderão eleger ninguém.
A fórmula para a eleição dos deputados é a seguinte:
Quociente eleitoral = número de votos válidos ÷ número de vagas.
Exemplo: um estado com oito vagas para deputado federal tem duas coligações e dois partidos com candidatos para o cargo, que obtiveram os seguintes resultados.
Coligação A: 5.522 votos
Partido B: 2.344 votos
Partido C: 822 votos
Coligação D: 4.371 votos
Votos em branco: 422
Votos nulos: 1.322
Total de votos válidos: 13.059
Quociente eleitoral = 13.059 (número de votos válidos) ÷ 8 (número de vagas)= 1.632,375.
Resultado final, arredondando o quociente eleitoral é = 1.632.
Nesse caso, apenas o partido B e as coligações A e D atingiram número de votos superior ao quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis. No caso do partido C, mesmo que seus 822 votos tenham sido dados a um único candidato, ele não poderá participar da divisão das vagas.
De acordo com essa simulação, os resultados são os seguintes:
Coligação A: 5.522÷1.632= 3,3835 (três vagas)
Partido B: 2.344÷1.632= 1,4362 (uma vaga)
Coligação D: 4.371÷1.632= 2,6783 (duas vagas)
Total de vagas preenchidas = seis

Como há oito vagas na disputa, as duas que não foram preenchidas serão objeto de mais uma fórmula a ser aplicada. O número de votos válidos de cada partido ou coligação deverá ser dividido pelo número de vagas que obteve o cálculo do quociente partidário, mais um. O partido ou coligação que obtiver o maior resultado leva a primeira das duas cadeiras que sobraram da primeira distribuição.
Exemplo:
Coligação A: 5.522÷4= 1.380,5
Partido B: 2.344÷2= 1.172
Coligação D: 4.371÷3= 1.457
Por esse cálculo, a coligação D ganha mais uma vaga.
Ainda resta uma cadeira a ser preenchida. Para finalizar esse procedimento, repete-se a fórmula anterior. Dessa vez deve-se somar à divisão dos votos válidos da coligação D a cadeira que obteve na primeira redistribuição.
Exemplo:
Coligação A: 5.522÷4= 1.380,5
Partido B: 2.344÷2= 1.172
Coligação D: 4.371÷4= 1092,75
Por esse cálculo, a coligação A obteve a última cadeira a ser preenchida, pelo fato de ter tido a maior média no recálculo. Caso ainda houvesse vagas a serem preenchidas, a fórmula seria repetida quantas vezes fossem necessárias. Para finalizar esse exemplo, o resultado final para o preenchimento das oito vagas nesse estado ficam distribuídas da seguinte forma:
Coligação A: quatro vagas
Partido B: uma vaga
Coligação D: três vagas.
A média de votos na Coligação A para obtenção de uma vaga foi, portanto, 1.380,5, enquanto que o Partido B precisou de todos os seus 2.344 votos para eleger apenas um deputado. No caso da Coligação D, para eleger um parlamentar foram necessários 1.457 votos. O Partido C, porém, com 822 votos, não obteve nenhuma vaga.

Helena Daltro Pontual/Agência Senado, com Jornal do Senado


http://www.senado.gov.br/noticias/Especiais/eleicoes2010/noticias/senadores-sao-escolhidos-em-eleiao-majoritaria-e-deputados-pelo-sistema-proporcional.aspx

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