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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

SISTEMAS ELEITORAIS


A legislação brasileira prevê a coexistência de dois sistemas eleitorais: majoritário e proporcional.

A eleição majoritária pressupõe a representação de determinada circunscrição eleitoral e é utilizada para a eleição de Presidente da República, Governadores, Senadores e Prefeitos. Na eleição para Presidente da República, Governadores, e Prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores, realiza-se um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados caso nenhum deles tenha alcançado a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno. No caso de eleição para Senador e de Prefeitos de cidades com menos de 200 mil eleitores, são eleitos os candidatos mais votados, sem a realização de segundo turno.
A eleição proporcional visa à representação da população de determinada circunscrição eleitoral, almejando assegurar a participação dos diversos segmentos da sociedade, organizados em partidos políticos.
Através da eleição proporcional, são escolhidos os Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais (no caso do Distrito Federal) e Deputados Federais.
Diferentemente do sistema majoritário, na representação proporcional nem sempre o candidato mais votado será eleito. É necessário que seu partido (ou coligação) receba da população que deseja representar um mínimo de apoio manifestado pelo voto.
Esse mínimo de apoio popular é verificado através do quociente eleitoral, que é a divisão de todos os votos válidos (votos nominais + votos de legenda) pelo número de vagas a serem preenchidas. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações cuja soma dos votos válidos tiver alcançado o quociente eleitoral.





Vejamos um exemplo hipotético de cálculo do quociente eleitoral e distribuição das vagas:

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Em uma eleição municipal, o número total de votos válidos foi 25.320, sendo 15 o número de vagas a se preencher na Câmara Municipal. Assim, teremos o seguinte cálculo:
25.320 / 15 = 1.688 Quociente eleitoral (QE) = 1.688

Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral.
Supondo que 3 partidos (PX, PY e PW) tenham alcançado o quociente eleitoral, com a seguinte votação:

PX 10.200 votos
PY 6.300 votos
PW 5.250 votos



Teremos então a seguinte distribuição de vagas:

PX 10.200 / 1.688 = 6
PY 6.300 / 1.688 = 3
PW 5.250 / 1.688 = 3


Assim, 12 vagas foram distribuídas através do QP.
Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo serão 3 rodadas de cálculos.
Assim teremos:

PX 10.200 / (6+1) = 1.457
PY 6.300 / (3+1) = 1.575
PW 5.250 / (3+1) = 1.312
A primeira vaga fica com o PY



PX 10.200 / (6+1) = 1.457
PY 6.300 / (4+1) = 1.260
PW 5.250 / (3+1) = 1.312
A segunda vaga fica com o PX



PX 10.200 / (7+1) = 1.275
PY 6.300 / (4+1) = 1.260
PW 5.250 / (3+1) = 1.312
A terceira vaga fica com o PW


OBS. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos.


http://www.tre-mg.gov.br/eleicoes/sistemas_eleitorais2.htm



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