RESOLUÇÃO CFB N.º 42 DE 11 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre Código do Ética do Conselho Federal de Biblioteconomia. O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, resolve:CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS
Art.1º - O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais em Biblioteconomia.
SEÇÃO II – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art.2º - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem, além do exercício de suas atividades:a) dignificar, através dos seus atos, a profissão, tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe; b) observar os ditames da ciência e da técnica, servindo ao poder público, à iniciativa privada e à sociedade em geral; c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão; d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais; e) contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante desenvolvimento da sociedade e dos princípios legais que regem o país.
Art. 3º - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana; b) exercer a profissão aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício; c) cooperar intelectual e materialmente para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações com associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica; d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir; e) realizar de maneira digna a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega; f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a classe; g) conhecer a legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia, assim como as suas alterações, quando ocorrerem, cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu aperfeiçoamento; h) combater o exercício ilegal da profissão; i) citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional, após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional; j) estimular a utilização de técnicas modernas objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao usuário; l) prestar serviços assumindo responsabilidades pelas informações fornecidas, de acordo com os preceitos do Código Civil e do Código do Consumidor vigentes.
Art.4º - A conduta do Bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade.
Art.5º - O Bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:a) ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão; b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios; c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria; d) evitar comentários desabonadores sobre a atuação profissional; e) evitar a aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram referido procedimento; f) colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais; g) tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho; h) evitar, no exercício de posição hierárquica, denegrir a imagem de profissionais subordinados e outros colegas de profissão.
Art. 6º - O Bibliotecário deve, com relação à classe, observar as seguintes normas:a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade, admitindo-se a justa recusa; b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições; c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções; d) acatar a legislação profissional vigente; e) apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito; f) representar, quando indicado, as entidades de Classe; g) auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética comunicando, com discrição, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência.
Art.7º - O Bibliotecário deve, em relação aos usuários e clientes, observar as seguintes condutas:a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo; b) tratar os usuários e clientes com respeito e urbanidade; c) orientar a técnica da pesquisa e a normalização do trabalho intelectual de acordo com suas competências.
Art.8º - O Bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir a coletividade.
Art.9º - No desempenho de cargo, função ou emprego, cumpre ao Bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.
Art.10 - Quando consultor, é responsabilidade do Bibliotecário apresentar métodos e técnicas compatíveis com o trabalho oferecido, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços, durante e após a execução dos trabalhos.
SEÇÃO III - DOS DIREITOS
Art. 11 - São direitos do profissional Bibliotecário:a) exercer a profissão independentemente de questões referentes a religião, raça, sexo, cor e idade; b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha, quando as julgar indignas do exercício profissional, devendo, neste caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular, ao Conselho Regional; c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades de classe, nos termos da legislação vigente; d) defender e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional; e) auferir benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu usuário, à classe e ao país; f) usufruir de todos os demais direitos específicos, nos termos da legislação que cria e regulamenta a profissão de bibliotecário; g) preservar seu direito ao sigilo profissional, quando portador de informações confidenciais; h) formular, junto às autoridades competentes, críticas e/ou propostas aos serviços públicos ou privados, com o fim de preservar o bom atendimento e desempenho profissional.
SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES
Art. 12 - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão; b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de Bibliotecário, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRB; c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos indispensáveis ao exercício da profissão; d) assinar documentos que comprometam a dignidade da Classe; e) violar o sigilo profissional; f) utilizar a influência política em benefício próprio; g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento; h) deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa fé de outrem; i) fazer comentários desabonadores sobre a profissão de Bibliotecário e de entidades afins à profissão; j) permitir a utilização de seu nome e de seu registro a qualquer instituição pública ou privada onde não exerça, pessoal ou efetivamente, função inerente à profissão; l) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos, alheios a sua orientação, supervisão e fiscalização; m) exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado; n) recusar a prestar contas de bens e numerário que lhes sejam confiados em razão de cargo, emprego ou função; o) deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselho Federal e Regionais, bem como deixar de atender a suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado; p) utilizar a posição hierárquica para obter vantagens pessoais ou cometer atos discriminatórios e abuso de poder; r) aceitar qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão por sexo, idade, cor, credo, e estado civil.
SEÇÃO V – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art.13 - A transgressão de preceito deste Código, constitui infração ética, sujeita às seguintes penalidades:a) advertência reservada; b) censura pública; c) suspensão do registro profissional pelo prazo de até três anos; d) cassação do exercício profissional com apreensão de carteira profissional; e) Multa de 1 a 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da anuidade.
§ 1º - A pena de multa, de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nas alíneas “a a d” deste artigo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território Nacional, e consequente apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 6º - As penalidades serão anotadas na carteira profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, demais Conselhos Regionais e ao empregador.
Art.14 - Compete originalmente aos CRB o julgamento das questões relacionadas a transgressão de preceito do Código de Ética, facultado o recurso de efeito suspensivo, dirigido ao CFB, competindo a este, ainda, originalmente, o julgamento de questões relacionadas à transgressões de preceitos do Código de Ética praticadas por Conselheiros Regionais e Conselheiros Federais, bem como transgressões de bibliotecários que atinjam diretamente o Conselho Federal.Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão de primeira instância.
SEÇÃO VI – DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art.15 - O CFB, deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código, pautando-se pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.
Art.16 - Na aplicação de sanções éticas serão consideradas como atenuantes: a) falta cometida em defesa de prerrogativa profissional; b) ausência de punição anterior; c) prestação de relevantes serviços à Biblioteconomia.
SEÇÃO VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.17 - O Bibliotecário deve exigir justa remuneração por seu trabalho, levando em conta as responsabilidades assumidas, o grau de dificuldade no desenvolvimento e efetivação do trabalho, bem como o tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre honorários e salário.
Art.18 - O Bibliotecário deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;d) as vantagens que advirão para o contratante com o serviço prestado;e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;f) o local em que o serviço será prestado.
SEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES
Art.19 - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser efetuada pelo CFB, nos termos das disposições legais, ouvidos os CRB.
Art.20 - O presente Código entra em vigor em todo o Território Nacional a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.José Fernando Modesto da SilvaPresidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado no Diário Oficial da União de 14.01.02, seção I. p. 64
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